A resposta é sim, vejamos:
É comum que se inicie um inventário pela via judicial, em situações como: I) litígio entre os herdeiros e, II) para suprir algum documento que não foi localizado do falecido ou dos bens que serão objeto da partilha.
Contudo, a dúvida surge quando essas situações já foram resolvidas, e não há mais necessidade da via inicialmente eleita.
É exatamente neste momento que surge a oportunidade de alteração do procedimento para a via extrajudicial (realizado no Cartório de Notas), que por sinal, além de ser mais rápido, também é mais econômico.
Por isso estamos aqui para esclarecer que independente da fase em que o inventário se encontrar, essa alteração sempre será possível.
Esta possibilidade de conversão das vias está prevista na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que assim estabelece:
“É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”
Desta forma, é totalmente possível a alteração do procedimento, devendo apenas ser avaliado a viabilidade da mudança de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e comunicado no processo judicial, para que o mesmo seja extinto e arquivado.